Férias Individuais podem ser canceladas?

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Você completou o período aquisitivo de férias, o sonhado descanso e aquela viagem tão desejada já tomam seus pensamentos, o período para o almejado repouso foi marcado juntamente com seu patrão, passagens compradas, reserva de hotel efetuada, faltam apenas alguns dias até que… Cancelaram suas férias. ISSO PODE?

Antes de qualquer coisa, devemos lembrar que férias é o lapso temporal que tem direito o empregado de paralisar a prestação de serviços, embora por iniciativa do empregador, para a sua recuperação no aspecto emocional, físico e social, considerando que houve no período de um ano, energias despendidas no trabalho.

Observa-se então a finalidade das férias, tratando-se de uma garantia conferida ao trabalhador que busca a proteção ao repouso e lazer, bem como possui relevância para o aprimoramento do trabalhador em outras áreas, sejam elas culturais, econômicas e até políticas, no que diz respeito a estabilidade no relacionamento entre o empregado e empregador.

Portanto, definido o período concessivo das férias e devidamente comunicado ao empregado, não pode o empregador de forma unilateral e arbitrária cancelar ou modificar o referido período.

Mesmo com apoio na finalidade das férias, a impossibilidade de cancelamento se firma também no sentido de que o período de concessão já estabelecido e com a devida comunicação, compreende em acontecimento certo que se dará no futuro, incorporando o acervo jurídico do trabalhador de maneira irrefutável.

Cabe ressaltar que apenas em caso de necessidade imprescindível, o empregador poderá cancelar ou modificar o início do período de gozo das férias, mas com a obrigação de ressarcimento pelos prejuízos financeiros sofridos pelo empregado se justificados por ele, conforme o texto do Precedente Normativo 116 do TST:

Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO. Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Veja que essa necessidade imperiosa como justificativa para o cancelamento ou modificação do período pelo empregador, não é especificada no texto, assim, fica sujeita a interpretações por ambas as partes. Daí o grande problema enfrentado nessas situações entre empregado e empregador, pesando ainda sobre o trabalhador sua condição menos favorável na relação patrão-empregado, e mesmo com a obrigação da empresa pelo ressarcimento de prejuízos financeiros do empregado, restou frustrada a expectativa do trabalhador de alcançar os atributos discorridos, pelo menos naquele momento.

Fonte: Jusbrasil

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