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Controle BPO > Blog > 2022 > abril

Quando um trabalhador é demitido ou pede demissão do seu emprego, ele pode ter que cumprir um período de aviso prévio. Mas você sabe que é aviso prévio? E aviso prévio trabalhado como funciona? Tire essas e outras dúvidas a seguir.

O que é o aviso prévio?

O aviso prévio é a comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. É um ato unilateral, que parte do empregador ou do empregado. É exclusivo dos contratos por tempo indeterminado.

Como funciona o aviso prévio?

A parte que tem interesse em rescindir o contrato de trabalho avisa a outra o seu desejo de encerrar a relação de emprego. O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço.

No caso do empregador que dispensa o empregado, a empresa é obrigada a
manter o contrato de trabalho por 30 dias mais o período proporcional. O
funcionário demitido pode até ser dispensado de cumprir o aviso prévio, mas recebe o salário daquele mês mais o período proporcional.

“A concessão do aviso prévio não tem o objetivo de extinguir o contrato de
emprego, apenas o de indicar um prazo para o seu término”, afirmou Renato Saraiva, sócio do Urbano Vitalino Advogados e professor na área.

E em caso de pedido de demissão, como funciona?

Se é o empregado que pede demissão, ele deve cumprir um aviso prévio de 30 dias no cargo. “O patrão pode dispensá-lo dessa obrigação e aceitar a rescisão assim que recebe o pedido de demissão. Neste caso, o empregado não precisa trabalhar no aviso prévio e, por isso, não recebe por este mês”, disse o advogado Estanislau Maria de Freitas Júnior, especialista em direito do trabalho.

Quando o empregado pede demissão, os 30 dias do aviso prévio são usados pelo empregador para tomar as providências necessárias, como a contratação de um substituto. Quando a empresa demite, o período serve para o empregado conseguir nova recolocação no mercado de trabalho.

“O aviso prévio é obrigatório, pois é o ato de aviso do rompimento do contrato de trabalho, para possibilitar a outra parte o tempo necessário para as devidas adequações”, declarou o advogado Júlio Cesar de Almeida.

O que é aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado?

O aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado:

  • Indenizado

O aviso prévio indenizado ocorre quando o período é pago, mas não trabalhado. Se o empregado pede demissão, mas não pode ou não quer cumprir o aviso, e o patrão não o dispensa da obrigação, o trabalhador terá o valor desse mês descontado das verbas rescisórias (que é o acerto de verbas pagas no momento da rescisão, como saldo de salário, 13º e férias proporcionais e o próprio aviso prévio).

No caso da dispensa sem justa causa, o patrão pode simplesmente liberar o empregado do cumprimento de mais 30 dias de trabalho, mas continua obrigado a indenizar o empregado pelo aviso prévio.

  • Trabalhado

O aviso prévio trabalhado ocorre quando o patrão exige que o empregado cumpra suas funções nesse período, independentemente de quem tomou a iniciativa da rescisão (se foi dispensa ou pedido de demissão). O salário correspondente desse mês é pago normalmente.

Caso a iniciativa seja do empregador, o empregado, sem ter descontos do seu salário, poderá optar em cumprir o aviso prévio em todos os dias normais de trabalho (com redução de duas horas diárias) ou ser dispensado deste cumprimento na última semana. E, caso o empregado consiga um novo empregado durante o período do aviso prévio, ele será dispensado de seu cumprimento.

O que é o aviso prévio proporcional?

Com a publicação da Lei 12.506/2011, foi criado o aviso prévio proporcional para quem tem ao menos um ano completo de contrato. O aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou indenizado) fica garantido para qualquer trabalhador que tiver até um ano de vínculo empregatício na empresa. Para quem tem um ano completo ou mais, além desses 30 dias, há mais três dias de salário para cada ano completo trabalhado, limitado a 20 anos, o que soma no máximo mais 60 dias de indenização.

Ou seja, todo funcionário dispensado tem direito a 30 dias de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) mais o aviso indenizado proporcional ao tempo trabalhado, limitado a até 60 dias proporcionais, o que somaria no máximo 90 dias de aviso prévio.

O pagamento do aviso prévio proporcional é obrigação só do empregador que manda o empregado embora sem justa causa. O empregado que pede demissão não paga nem recebe o aviso proporcional. Ele deve apenas os 30 dias de aviso.

Quem tem direito ao aviso prévio?

No pedido de demissão, é direito do empregador e dever do funcionário. Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta (medida judicial do empregado motivada por falta grave do patrão), é direito do funcionário e dever do empregador.

Na dispensa por justa causa, motivada por falta grave do empregado, ele perde o direito ao aviso prévio.

Qual a duração do aviso prévio?

Se o empregado pede demissão, tem que cumprir 30 dias da sua jornada integral. A não ser que o patrão dispense a obrigação ou parte dela.

Se o patrão manda embora sem justa causa, ele vai pagar os 30 dias fixos mais três dias para cada ano trabalhado (do aviso proporcional). O empregador tem o direito de escolher se os 30 dias fixos serão trabalhados ou também indenizados. Então, no máximo, o trabalhador pode receber até 90 dias pagos:

  • 30 dias fixos indenizados + até 60 dias proporcionais pagos.
  • 30 dias fixos trabalhados + até 60 dias proporcionais pagos.

“Mas é importante ressaltar: estes até 60 dias são só indenizados, não são trabalhados. O aviso trabalhado é de no máximo 30 dias”, declarou Freitas Júnior.

Pode haver redução de jornada?

Sim. A lei autoriza o funcionário dispensado a reduzir em duas horas sua jornada diária nos 30 dias do aviso prévio trabalhado ou a cumprir a jornada integral e ficar dispensado dos últimos sete dias do aviso.

Em relação aos empregados rurais, no caso de aviso prévio concedido pelo empregador, eles terão direito a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego.

“Quando a iniciativa da ruptura do contrato de emprego for do empregado [pedido de demissão], não haverá redução de horário”, disse Saraiva.

A baixa da carteira de trabalho do empregado deve ser anotada após o último dia do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

O aviso prévio pode ser renovado?

Não, mas o aviso prévio pode ser cancelado, caso haja a concordância da outra parte. “Quando isso acontece, o contrato de trabalho continuará em vigor, como se o aviso não tivesse existido”, afirmou Almeida.

Freitas Júnior diz que as partes só precisam negociar a devolução ou compensação das verbas rescisórias, caso já tenham sido pagas.

Posteriormente, nada impede que seja dado novo aviso prévio, segundo Saraiva.

Há estabilidade durante o aviso prévio?

Freitas Júnior diz que o período de aviso prévio, mesmo o proporcional indenizado, faz parte do contrato de trabalho. Portanto, as estabilidades provisórias previstas em lei valem também durante o aviso prévio.

“Dessa forma, um trabalhador que sofra um acidente de trabalho no aviso prévio e precise de afastamento pelo INSS terá direito à estabilidade depois da alta. Ou se a trabalhadora dispensada engravidar no período do aviso prévio, inclusive o proporcional, ela tem direito à estabilidade no emprego até cinco meses após o parto, com pagamento integral de salários”, afirmou.

O empregado pode trabalhar neste período?

Sim. No caso do aviso indenizado, não há qualquer impedimento. No caso do aviso trabalhado, o trabalhador deve comprovar que arrumou outro emprego, assim fica legalmente dispensado de cumprir os dias restantes de trabalho; o empregador é obrigado a liberar.

Se o empregado pagava o aviso prévio por iniciativa sua da demissão, recebe os dias trabalhados, mas tem de pagar ao empregador os dias restantes do aviso.

Se o empregado cumpria aviso prévio por iniciativa do empregador, recebe os dias trabalhados, e ninguém deve a ninguém os dias restantes.

Qual o valor que o trabalhador recebe?

O mês de aviso prévio equivale ao valor da última remuneração do empregado que inclui:

  • Salário
  • Gratificação de função, se houver
  • Comissões pagas pelo empregador
  • Horas extras habituais
  • Adicionais noturnos, de periculosidade e insalubridade, se houver

Gorjetas e comissões pagas por terceiros não incidem no cálculo do aviso prévio.

No aviso indenizado, são pagos os meses e dias proporcionalmente ao valor dessa última remuneração.

Verbas rescisórias contam no período do aviso prévio?

Sim, o contrato de trabalho só se encerra após o último dia do aviso prévio, exceto para o empregado que pede demissão, e o empregador o dispensa do aviso. Neste caso, o último dia trabalhado encerra o contrato.

No caso da dispensa pelo empregador, somam-se os 30 dias mais o período do aviso proporcional. É a chamada projeção do aviso prévio. O contrato só se encerra após este último dia. Todas as verbas são devidas até este dia, inclusive FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e INSS. E é este dia que vai constar na baixa da carteira de trabalho, inclusive para fins de contagem do prazo de prescrição de ação trabalhista (até dois anos do último dia do contrato de trabalho) e tempo para aposentadoria.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, que se dá com o fim do aviso prévio.

Quais documentos entregar?

No caso do trabalhador, é preciso entregar o pedido de demissão ao empregador.

No caso do empregador, é preciso entregar a carta de dispensa e o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho —que registra a data do aviso prévio e do afastamento) ao empregado. Na própria carta de dispensa, o empregador já comunica se libera do cumprimento do aviso prévio ou apresenta as alternativas para o empregado escolher como vai cumprir: 30 dias com jornada reduzida de duas horas ou jornada completa sem trabalhar a última semana.

Independentemente da redução escolhida, a remuneração é integral. O empregador não pode descontar as duas horas diárias ou os sete dias do mês do valor do aviso prévio.

Ao fim do aviso prévio, o empregado deverá fornecer a carteira de trabalho ao empregador, para a baixa do contrato de trabalho.

Quais as consequências se não cumprir o aviso prévio?

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

“O período correspondente ao aviso prévio sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos, como cálculo de gratificação natalina, férias, recolhimentos fundiários e previdenciários etc.”, disse Saraiva.

Segundo ele, caso o empregador não conceda a redução de horário ao empregado, considera-se que o aviso prévio não foi dado, uma vez que houve desvio da finalidade desta norma ao não permitir ao trabalhador buscar novo emprego.

“O TST [Tribunal Superior do Trabalho] considera ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, a título de horas suplementares, sendo devido novo aviso prévio”, declarou Saraiva.

A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.

Quando o aviso prévio não é aplicável?

Em casos de dispensa por justa causa, período de experiência e contrato por prazo determinado sem cláusula que assegure o direito recíproco das partes de rescindirem antecipadamente o contrato.

Por acordo ou renúncia, nos casos de pedido de demissão em que o empregador libera o empregado do cumprimento. É aplicável, mas o patrão abre mão de seu direito.

O que fazer se a empresa não pagar o aviso prévio?

Caso a empresa não pague ou conceda este direito, o trabalhador pode acionar a Justiça trabalhista para pleitear indenização do aviso prévio, integração ao tempo de serviço e sua projeção em todas as demais parcelas salariais.

É possível cobrar o aviso prévio, com juros e correção monetária e ainda com multa de mais um salário por causa do atraso.

Se é uma violação comum e reiterada pela empresa em toda rescisão, cabe também denúncia ao MPT (Ministério Público do Trabalho) e à área de fiscalização do trabalho do antigo Ministério do Trabalho (hoje uma secretaria do Ministério da Economia). “Ambos têm obrigação legal de investigar”, declarou Freitas Júnior.

Fonte: UOL Economia

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Dia da Contabilidade é comemorado anualmente em 25 de abril.

A data é uma homenagem ao profissional de contabilidade, responsável pelo controle, planejamento e coordenamento financeiro de uma empresa. Ao contrário do que muitos pensam, o dia 25 de abril se comemora o Dia da Contabilidade e não o Dia do Contabilista.

O curso de ensino superior (bacharel) em Ciências Contábeis é a preparação para o profissional que deseja seguir a carreira da contabilidade.

No Brasil, os profissionais da área comemoram a profissão em várias datas diferentes, por exemplo: Dia do Empresário da Contabilidade (12 de janeiro); Dia do Contador (22 de setembro); Dia do Técnico em Contabilidade (20 de novembro).

Origem do Dia da Contabilidade

O Dia da Contabilidade surgiu em homenagem ao senador João Lyra Tavares que, em 25 de abril de 1926, defendeu a regularização da profissão de contábeis no Brasil. João Tavares é considerado o patrono da contabilidade brasileira.

A regulamentação da profissão, no entanto, só aconteceu com o Decreto nº 20.158, de 30/6/1931, oficializando as ciências contábeis no Brasil.

O Dia da Contabilidade foi oficialmente criado a partir da Lei Estadual nº 1.989, em 23 de maio de 1979.

Até o mês de abril de 2012, o Dia da Contabilidade era chamado de Dia do Contabilista, no entanto, a partir desta data o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinou a alteração do termo Contabilista para “Profissional da Contabilidade”.

Fonte: Calendarr Brasil

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O horário de almoço deve ser concedido a qualquer colaborador que trabalhe por um período contínuo acima de seis horas por dia. A CLT ainda determina outras normas que envolvem, inclusive, trabalhadores remotos.

O horário de almoço é um termo popular usado para se referir ao intervalo intrajornada, cuja duração é determinada de acordo com a jornada de trabalho do colaborador. Por isso, é possível que alguns colaboradores tenham apenas quinze minutos de intervalo, enquanto outros possam ter até duas horas de pausa.

Esse intervalo, como o próprio nome sugere, é concedido por direito aos colaboradores durante o expediente para descanso e alimentação.

Assim como outros direitos trabalhistas, esse também sofreu algumas alterações na reforma realizada em 2017, embora continue tendo que ser respeitado (é direito do empregado), constituindo-se uma obrigação ao empregador.

Como funciona o horário de almoço?

Ele é um intervalo concedido e acordado entre empresa e colaborador ou entre empresa e sindicato.

Para que o intervalo seja realizado de maneira legal, esse deve ter como base as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que especificam o tempo de intervalo de acordo com o período de trabalho.

Por isso, é possível que, dentro de uma mesma empresa, possuam colaboradores com períodos divergentes de intervalo.

Mesmo conhecido popularmente como horário de almoço, o intervalo intrajornada também deve ser concedido aos colaboradores noturnos, ou seja, aqueles que fazem sua jornada de trabalho à noite também têm direito a intervalos de descanso.

Qual o tempo mínimo de horário de almoço?

Como mencionado, o período de intervalo é concedido de acordo com a jornada de trabalho do colaborador. A CLT determina que para quem trabalha 8 horas (ou mais de 6 horas) o horário de almoço deve ser de no mínimo 30 minutos e no máximo 2 horas.

Essa duração é definida entre a empresa e o colaborador ou sindicato, respeitando apenas a norma de duração estabelecida pela reforma trabalhista.

É importante ressaltar que, antes da reforma, o tempo mínimo de descanso era de 1 hora, contudo, quando acordado entre as partes, o colaborador pode ter seu intervalo reduzido para apenas 30 minutos.

Mas desde que os minutos restantes para totalizar 1 hora sejam disponibilizados para que ele possa chegar um pouco mais tarde ao trabalho ou sair mais cedo.

O trabalhador também pode ter seu horário de intervalo reduzido para 30 minutos – sem o benefício de utilizar o restante do tempo para outras finalidades – desde que seja ressarcido por isso.

Ainda assim, é importante saber que a redução deve respeitar o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, não é permitido trabalhar mais que as 44 horas semanais além das horas extras.

Para colaboradores que têm a carga horária inferior a 6 horas por dia, mas não menor que 4 horas, o intervalo deve ser de no máximo 15 minutos, visto que um período menor do que esse não proporciona um tempo justo para se alimentar.

Por último, a CLT determina que a empresa não tem obrigação de conceder um período de descanso ou alimentação para funcionários com jornada de trabalho inferior a 4 horas por dia.

Como funciona o horário de almoço no home office?

Indiferentemente do tipo de contratação, o horário de almoço não conta como hora trabalhada. Isto é, o trabalhador não deve somar a sua pausa à sua carga horária.

Para jornadas de 8 horas, serão 8 horas de trabalho mais 1 hora de pausa, o que totaliza 9 horas do dia do colaborador.

E, exatamente por isso, para funcionários do formato home office que trabalham em regime CLT, o contrato deve ser o mesmo.

Caso seja acordado entre as partes 1 hora de intervalo, mesmo que o colaborador trabalhe de casa, esse direito deve ser assegurado.

O funcionário pode sair da empresa no horário de almoço?

Sim. A permanência do funcionário na empresa no horário de almoço não é obrigatória. Isto é, o colaborador pode fazer uso do seu intervalo da maneira como desejar.

A verdade é que a empresa pode realizar escalas para os intervalos. Algumas delas, que trabalham com atendimento ao cliente ou com determinado tipo de comércio, acabam criando escalas para o intervalo de almoço dos seus colaboradores.

O motivo é simples: a escala é criada com o intuito de não interromper o funcionamento empresarial.

Dessa forma, é possível que os funcionários tenham seu intervalo e a empresa continue funcionando normalmente durante o dia.

O que diz a CLT sobre o horário de almoço?

A lei trabalhista para o horário de almoço confere alguns direitos e deveres aos empregadores e empregados. Por exemplo, a máxima permitida para período de intervalo é de duas horas.

Mas isso você já sabe.

Outro ponto já citado no artigo é que, se o colaborador chegar atrasado em até 10 minutos, esse período de atraso deve ser descontado do tempo de descanso. Ou seja, o empregador não pode descontar esses minutos de atraso do salário do colaborador ou exceder a jornada de trabalho.

Por outro lado, a CLT prevê direito ao empregador de reduzir o período de descanso do funcionário, respeitando os 30 minutos mínimos de pausa e desde que tal ação seja acordada junto ao funcionário ou sindicato.

Além disso, o § 4, do artigo 71, da CLT diz que:

“§4 – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Em outras palavras, a diminuição do intervalo pode acontecer, desde que o restante do tempo seja indenizado ao colaborador.

Porém, é importante ressaltar que a taxa de 50% sobre o valor da remuneração foi retirada pela reforma trabalhista. Após a alteração, o empregador deve ressarcir o empregado apenas pelo período que foi suprimido.

Isto é, o funcionário que perder 20 minutos do seu intervalo deve receber uma quantia referente aos 20 minutos, sem o acréscimo dos 50%.

Fonte: Coalize

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Você completou o período aquisitivo de férias, o sonhado descanso e aquela viagem tão desejada já tomam seus pensamentos, o período para o almejado repouso foi marcado juntamente com seu patrão, passagens compradas, reserva de hotel efetuada, faltam apenas alguns dias até que… Cancelaram suas férias. ISSO PODE?

Antes de qualquer coisa, devemos lembrar que férias é o lapso temporal que tem direito o empregado de paralisar a prestação de serviços, embora por iniciativa do empregador, para a sua recuperação no aspecto emocional, físico e social, considerando que houve no período de um ano, energias despendidas no trabalho.

Observa-se então a finalidade das férias, tratando-se de uma garantia conferida ao trabalhador que busca a proteção ao repouso e lazer, bem como possui relevância para o aprimoramento do trabalhador em outras áreas, sejam elas culturais, econômicas e até políticas, no que diz respeito a estabilidade no relacionamento entre o empregado e empregador.

Portanto, definido o período concessivo das férias e devidamente comunicado ao empregado, não pode o empregador de forma unilateral e arbitrária cancelar ou modificar o referido período.

Mesmo com apoio na finalidade das férias, a impossibilidade de cancelamento se firma também no sentido de que o período de concessão já estabelecido e com a devida comunicação, compreende em acontecimento certo que se dará no futuro, incorporando o acervo jurídico do trabalhador de maneira irrefutável.

Cabe ressaltar que apenas em caso de necessidade imprescindível, o empregador poderá cancelar ou modificar o início do período de gozo das férias, mas com a obrigação de ressarcimento pelos prejuízos financeiros sofridos pelo empregado se justificados por ele, conforme o texto do Precedente Normativo 116 do TST:

Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO. Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Veja que essa necessidade imperiosa como justificativa para o cancelamento ou modificação do período pelo empregador, não é especificada no texto, assim, fica sujeita a interpretações por ambas as partes. Daí o grande problema enfrentado nessas situações entre empregado e empregador, pesando ainda sobre o trabalhador sua condição menos favorável na relação patrão-empregado, e mesmo com a obrigação da empresa pelo ressarcimento de prejuízos financeiros do empregado, restou frustrada a expectativa do trabalhador de alcançar os atributos discorridos, pelo menos naquele momento.

Fonte: Jusbrasil

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A principal diferença entre o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI) está na maior flexibilidade do segundo tipo em relação ao faturamento e ao número de empregados. 

O MEI está restrito a faixa anual de até 81 mil reais e o EI pode atingir até 4,8 milhões por ano, dependendo do porte. Além disso, como vimos, o MEI só pode ter um empregado contratado e o EI não conta com restrições neste sentido.

Outra diferença é que o MEI é constituído vinculado ao Simples Nacional, sendo o próprio Comitê Gestor do Simples que revisa anualmente as atividades econômicas que poderão constituir-se como MEI. O EI, como vimos, não está necessariamente atrelado ao Simples, podendo optar também pelos regimes de tributação de Lucro Real ou Lucro Presumido. 

Embora pareça que o Simples é sempre vantajoso, em alguns casos isso não é verdade – na hora de abrir a empresa é possível fazer algumas simulações de tributação com o seu escritório de contabilidade para identificar, no caso do seu negócio, qual será o regime de tributação que trará mais benefícios.

É por isso mesmo que, sendo modelos semelhantes, o Empresário Individual pode ser uma alternativa para migração do MEI quando o faturamento atinge o teto e a empresa segue crescendo. Existem, no entanto, outros tipos de empresa para aderir, então sempre é importante contar com o apoio de um escritório de contabilidade de confiança no momento de decisão de como formatar este tipo de alteração.

Fonte: Contabilizei

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O PIS/Pasep é um abono salarial de até um salário mínimo pago aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos.

Além disso, é importante se atentar aos outros requisitos para receber o abono, como:

  • Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos; 
  • Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Quanto vou receber?

O valor a ser recebido varia de acordo com o tempo trabalhado: 

Calendário de pagamento 2022

PIS

PASEP

Novos pagamentos do Pis/Pasep 

O novo calendário foi proposto após um grupo de 2 milhões de pessoas que teriam direito ao abono ficarem sem receber por terem dados incoerentes.

  • 29 de março para quem iria receber em fevereiro;
  • 31 de março para trabalhadores que recebem em março

Saiba como consultar seu PIS pelo CPF online

  1. Acesse o site “Meu INSS”.
  2. Clique em “Entrar”.
  3. Caso você não tenha cadastro, a plataforma vai pedir para você fazer um. Basta preencher os campos, com CPF, data de nascimento, nome, e-mail, celular, nome da mãe e estado.
  4. Depois de se cadastrar, digite o número do seu CPF e a senha.
  5. Faça o login.
  6. Altere a senha se achar melhor.
  7. Pronto, está tudo pronto para consultar o PIS online.

Fonte: Jornal Contábil

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A aposentadoria do MEI funciona considerando critérios como idade e tempo de contribuição. O microempreendedor individual pode se aposentar por idade, invalidez e tempo de contribuição, desde que atenda alguns requisitos específicos

A aposentadoria do MEI segue, basicamente, as mesmas regras impostas aos outros trabalhadores, salvo algumas condições bem pontuais.

Por exemplo, o MEI não pode se aposentar por tempo de contribuição apenas com o valor recolhido mensalmente. Caso queira a aposentadoria dessa forma precisará completar, todos os meses, o valor pago referente ao INSS.

Esse critério leva à outra especificação, que é a quantia que o microempreendedor individual receberá após se aposentar. Pagando apenas o percentual obrigatório, será pago a ele, pelo Governo, o equivalente a um salário mínimo.

Porém, aposentadoria por idade e aposentadoria especial são válidas para essa categoria, além de outros direitos do MEI, como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão para dependentes. 

Confira, neste artigo, tudo sobre aposentadoria do MEI!

Quem paga MEI se aposenta?

Sim, quem paga MEI se aposenta, assim como trabalhadores CLT, autônomos que recolhem INSS à parte, e empreendedores de outras naturezas jurídicas. 

Para que o MEI tenha direito à aposentadoria é preciso que ele recolha o valor mensal referente a esse benefício e que atenda aos requisitos necessários.

Vale lembrar que o MEI, Microempreendedor Individual, recolhe os seus tributos e contribuições em uma guia única, denominada DAS MEI, Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual.

Atualmente, os valores que precisam ser pagos por essa categoria são:

  • comércio e indústria: R$ 56,00, sendo R$ 55,00 do INSS e R$ 1,00 do ICMS;
  • prestação de serviços: R$ 60,00, sendo R$ 55,00 do INSS + R$ 5,00 de ISS;
  • comércio e serviços: R$ 61,00, sendo R$ 55,00 do INSS + R$ 1,00 do ICMS + R$ 5,00 de ISS.

Na prática, o recolhimento do INSS é equivalente a 5% do salário mínimo vigente — R$ 1.100 em 2021.

Além de dar direito à aposentadoria do MEI por idade ou invalidez, esse valor também garante ao microempreendedor os benefícios que citamos no início deste artigo. Relembrando, são:

  • auxílio-doença;
  • salário-maternidade;
  • pensão por morte e auxílio-reclusão para os familiares.

Como funciona a aposentadoria para o MEI?

A aposentadoria do MEI funciona considerando questões como tempo de contribuição e idade do microempreendedor.

Com esses dois requisitos, os tipos de aposentadoria possíveis para essa categoria são:

  • aposentadoria por idade;
  • aposentadoria especial;
  • aposentadoria por invalidez;
  • aposentadoria por tempo de contribuição.

1. Aposentadoria por idade

Os requisitos que precisam ser atendidos para que o MEI consiga se aposentar por idade são:

  • 62 anos para as mulheres;
  • 65 anos para os homens;
  • 15 anos de contribuição (equivalente a 180 meses de carência)

Essas determinações são da nova regra da Reforma de Previdência. No entanto, para os homens que começaram a contribuir com o INSS a partir de 13 de novembro de 2019, o tempo exigido passa a ser de 20 anos.

Assim, os microempreendodores do sexo masculino que começaram a sua contribuição antes dessa data, devem seguir a regra citada, ou seja, 65 anos + 15 anos de contribuição.

No caso das mulheres, a aposentadoria como MEI com 62 anos será válida apenas para 2023. Até lá, as microempreendedoras devem seguir estas diretrizes:

  • exigência de 60 anos e 6 meses para quem completar essa idade em 2020;
  • exigência de 61 anos para quem completar essa idade em 2021;
  • exigência de 61 anos e 6 meses para quem completar essa idade em 2022. 

2. Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é direcionada para profissionais expostos a agentes periculosos e insalubres, a exemplo de produtos químicos, biológicos e físicos.

Seguindo as atuais regras, para conseguir se aposentar dessa forma o trabalhador precisa ter:

  • 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; 
  • 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.

Quanto ao atendimento desses critérios, é essencial destacarmos outra questão. De modo geral, o INSS entende que o MEI não tem direito à aposentadoria especial. Por outro lado, a lei que regulamenta esse tipo de aposentadoria não exclui essa categoria.

Desse modo, há a possibilidade de o microempreendedor conseguir se aposentar dessa forma, ainda que buscando apoio judicial.

3.Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria do MEI por invalidez é considerada quando o empreendedor é acometido de alguma doença que o impede de exercer a sua função, ou quando sofre um acidente que o incapacita.

A carência a ser cumprida para conseguir se aposentar dessa maneira é de 12 meses de contribuição e independe da idade.

4.Aposentadoria por tempo de contribuição

Como dissemos no início deste artigo, a aposentadoria do MEI não contempla a opção de tempo de contribuição, exceto se o microempreendedor fizer um recolhimento complementar de 15%.

Isso quer dizer que, além dos 5% recolhidos mensalmente via DAS, é preciso aumentar o percentual todos os meses, ou pagá-los de uma só vez no momento da solicitação da aposentadoria.

Também é preciso considerar outro ponto: a nova Reforma da Previdência, praticamente, acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição, isso para todos os modelos de trabalho.

No entanto, caso você tenha cumprido os requisitos necessários antes de 13 de novembro de 2019, ainda pode se aposentar pelas regras antigas. Assim, as mulheres precisam ter 30 anos de contribuição e os homens 35 anos.

Agora, se esse não for o seu caso, é essencial se atentar às regras de transição que, para aposentadoria por tempo de contribuição são:

  • pedágio de 50%;
  • pedágio de 100%;
  • idade progressiva;
  • regras de pontos.

Qual o valor da aposentadoria do MEI?

Se mantiver a contribuição de 5%, o valor da aposentadoria do MEI será de um salário mínimo. No entanto, se aumentar esse percentual, o valor recebido todos os meses será maior.

Por exemplo, se optar por complementar com os 15%, a quantia a ser paga pelo INSS será determinada considerando a média dos salários de contribuição.

Cabe considerar também o tipo de aposentadoria escolhida, visto que cada uma tem as suas próprias regras de cálculo.

Como se aposentar por invalidez pelo MEI?

Para se aposentar por invalidez como MEI é preciso ter contribuído por 12 meses. Essa regra é válida caso o empreendedor não tenha sido vítima de acidente ou doença do trabalho.

Se a invalidez for decorrente da sua atividade como microempreendedor individual, não há carência a ser cumprida.

Sou MEI, posso pagar INSS por fora?

Sim, o MEI pode pagar INSS por fora. Porém, essa forma de contribuição é indicada apenas em dois casos:

  • quando o microempreendedor individual consegue se aposentar por tempo de contribuição, considerando as regras de transição;
  • quando tem a certeza que haverá o recebimento de um valor  referente à aposentadoria.

Para garantir que você consegue alcançar um desses dois resultados, é essencial estudar sobre o assunto e, preferencialmente, se consultar com um especialista da área.

Do contrário, há um grande risco de o seu recolhimento extra não retornar para você no futuro. 

Como consultar o INSS do MEI?

A consulta do INSS do MEI pode ser feita pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, clicando em “Certidão e Outros Documentos | Solicitar extrato de Contribuição (CNIS).

Para isso é preciso fazer o cadastro no “Meu INSS” e efetuar o login. Em seguida, basta clicar em “Do que você precisa”, digitar o nome do serviço que busca (no caso, consulta do INSS) e finalizar baixando o arquivo em PDF gerado.

Fonte: Contabilizei

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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 5 de abril, a Instrução Normativa nº 2.077, que prorroga para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

O imposto a pagar apurado também teve seu vencimento adiado para o final do mês de maio, mas as restituições seguirão o cronograma anterior, sem alteração. As datas permitidas para a opção pelo débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

A prorrogação visa mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Resumo

Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.

Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando:

I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro de 2022;

II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu em 2021; ou

III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro de 2021.

Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país:

I – permanentemente em 2021; ou

II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.

Fonte: gov.br

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O Documento Básico de Entrada é importante para diversos processos de uma empresa, desde a abertura até o encerramento. Leia o post para entender todos os detalhes sobre o DBE.

Se você possui uma empresa ou está em processo de abertura, com certeza já precisou de um DBE. Neste post explicaremos para que serve este documento, quando ele deverá ser solicitado e como conduzir o processo. Então acompanhe para conferir o que é DBE e todos os detalhes sobre este tema.

O que é DBE?

O DBE é o Documento Básico de Entrada. Ele pode ser utilizado para diversos processos de uma empresa, desde a abertura até o encerramento do negócio. É preenchido no sistema da Receita Federal, o Rede Sim, para ações perante o CNPJ.

Como se trata de um processo da Receita, é um sistema único para o país inteiro, ou seja, de São Paulo ao Amazonas, o sistema de preenchimento é o mesmo. Para os contribuintes que utilizam o Certificado Digital ou a senha do Gov.br conveniada ao sistema, o DBE é chamado de Protocolo de Transmissão.

Para que serve o DBE?

O DBE – Documento Básico de Entrada, ou Protocolo de Transmissão, serve para processos e tramitações da empresa. Ele pode ser utilizado desde a abertura, passando por alterações, até o encerramento de uma empresa.

No momento da constituição de uma empresa, após o preenchimento da viabilidade (análise da prefeitura referente à cidade em que a empresa será aberta), um número de protocolo é liberado. Depois que ele for aprovado, será utilizado logo no início do preenchimento do DBE. Após a inserção desse protocolo, o representante legal da empresa é identificado através de seu CPF, dentro do Rede Sim. Para isso, o sócio precisa enviar as seguintes informações:

  • Endereço
  • Porte da empresa
  • Nome fantasia
  • Capital social
  • Dados do contabilista

Contudo, lembramos que na grande maioria dos estados algumas informações, como razão social, objeto social e endereço da empresa, já vêm preenchidas. No caso de São Paulo, é necessário fazer um preenchimento completo para que, posteriormente, seja finalizado e encaminhado para análise da Receita. Esse processo normalmente demora cerca de 24h para se ter um parecer final.

Caso exista algum erro ou pendência, será informado no momento da consulta. Neste caso o DBE pode ser recuperado para a correção. É importante salientar que o documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou por algum procurador.

Usando o DBE em casos de alteração

Ao ser usado em um processo de alteração de dados de uma empresa, como mudança de endereço, seja para o mesmo município ou outra cidade, é necessário uma viabilidade com aprovação da prefeitura.

Posteriormente, o DBE será preenchido com o novo endereço. Depois disso, ele será transmitido vinculado ao processo na junta comercial, liberando o novo Contrato Social ou Requerimento de Empresário com o CNPJ atualizado.

Já a alteração de nome fantasia pode ser feita direto no sistema Rede Sim, sem necessidade da viabilidade e nova aprovação na junta comercial. Desta forma, ao consultar o CNPJ, já virá alterado.

DBE para baixar ou restabelecer inscrição

Além disso, o DBE também é utilizado para a baixa de uma inscrição. Ou seja, o procedimento de preenchimento das informações de um CNPJ existente e que deixará de existir, se tornando baixado, tanto na Receita Federal como na junta comercial.

O DBE também poderá ser utilizado para restabelecer uma inscrição estadual. Por exemplo, as empresas de comércio possuem uma inscrição estadual, mas que pode estar inapta por cassação ou por inatividade presumida. Neste caso, ela pode pedir um nova inscrição pelo portal Rede Sim, ativando-a novamente.

Declaração de nulidade pelo DBE

Também é possível declarar a nulidade do cadastro através do DBE, para os casos de mais de um número de inscrição em um mesmo CNPJ. A única exceção, neste caso, se aplica a empresas em que a inscrição estadual é para fundo de investimento constituídos no exterior e entidades domiciliadas no exterior. Ou seja, para empresas que se inscreveram no CNPJ para ações exclusivas de atuação no mercado financeiro ou de capitais.

Nos casos de vício durante o cadastramento, para entidades ou estabelecimento filial, eles não possuem obrigação de preencher a inscrição.

A declaração de nulidade é de responsabilidade da Receita Federal Brasileira (RFB). Ela deve conceder publicidade ao documento por meio de um Auditor-Fiscal da RFB, por meio da ADE (Atos Declaratórios Executivos), publicado no sítio da RFB na internet.

O que acontece pós transmissão?

Após a transmissão do DBE via Rede Sim, ele entrará para análise e o parecer estará à disposição em até 24h, pelo site da Receita em “Acompanhamento de Solicitação de CNPJ”. Portanto, depois de conseguir o protocolo inicial, seja da viabilidade de abertura, alteração, transformação ou encerramento de empresa, ele será liberado para a impressão, uso digital ou constará alguma pendência.

Em caso de pendências, elas precisarão ser corrigidas para que o DBE possa ser recuperado e transmitido novamente para análise. Um exemplo de pendência que pode ser identificada pelo sistema são débitos em aberto com a RFB do estado de abertura da empresa. Porém, neste caso, o débito deve ser quitado, para que o documento seja liberado.

Já nos casos de aprovação, ao consultar o DBE no Rede Sim, outro link para a impressão do documento será liberado. Dessa forma será possível salvá-lo, dando continuidade ao processo. Atualmente, com as juntas comerciais 100% digitais, não é necessário que o DBE de abertura, alteração ou encerramento sejam assinados e reconhecidos firma. Apesar disso, em alguns casos podem e/ou devem ser transmitidos por meio do Certificado Digital e-CNPJ. Isso acontece normalmente nos processos de alteração e encerramento, já para abertura pode ser apenas transmitido.

Fonte: Conube

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Hoje, 1° de abril, é o tão famoso dia da mentira. Aproveitando a data, viemos aqui desmentir alguns dos mitos do ramo da contabilidade.

Para isso, contamos com a ajuda de nossos profissionais da área para auxiliar a desmistificar essas crenças.

Assim, podemos analisar o que de fato engloba esse segmento tão importante e promissor para as empresas.

1) Contador só fala de impostos

Não é verdade. Os contadores tratam de vários assuntos como balanço, análise e outras demonstrações contábeis. Lidam com várias questões tributárias, financeiras e econômicas.  Contadores falam sobre tudo que é essencial ao negócio. Eles enxergam grandes oportunidades de crescimento. São peças fundamentais para alcançar ótimos resultados.

2) A tecnologia vai tomar o cargo do contador

Pelo contrário. Com a tecnologia, os contadores podem se dedicar mais à gestão da empresa através das peças contábeis. Outro ponto também é que várias obrigações acessórias e contábeis continuam sendo representadas pelo profissional habilitado. Portanto, a responsabilidade do contabilista de assinatura e análise dos demonstrativos, continua sendo sua principal função.

Robotização e automatização de tarefas são complementos à atividade do profissional de contabilidade. São ferramentas sofisticadas e inteligentes que ajudam no trabalho. No entanto, a expertise de profissionais cada vez mais qualificados é essencial aos negócios.

3) Contador só cuida da parte burocrática

O contador não se limita apenas à parte burocrática das empresas, como por exemplo, à verificação de documentação na abertura, alteração e baixa e outras formalidades. Ele ajuda os empresários nas tomadas de decisões, mediante análise do balanço e outras demonstrações contábeis da empresa.

O contador é fundamental também no planejamento tributário das empresas, auxiliando, mediante a lei, o empresário a decidir qual o melhor regime tributário que sua empresa deve adotar. Ou seja, aquele que terá uma carga tributária menor, que não vai onerar tanto a empresa.

4) Nem toda empresa precisa de contador

O artigo 1.179 do Código Civil lei n°10.406/02 determina que todas as empresas precisam ter contabilidade independente de tamanho, regime tributário, etc… Mas, culturalmente, ainda temos em nossa sociedade entendimentos de que a contabilidade é mais uma obrigação tributária. Então, não é verdade que nem toda empresa precisa de contador.

5) Contabilidade profissional é melhor do que a contabilidade online

Diante das complexidades que cenário financeiro oferece, o  profissional contábil é o maior captador de informações necessárias para um gerenciamento mais eficiente e eficaz, considerando que os gestores são os principais responsáveis pela lucratividade das entidades, estes dados podem oferecer ferramentas para driblar tais situações, portanto, o contador online fica limitado a desenvolver os trabalhos analíticos, pois só o próprio profissional pode realizar muito mais pelo sucesso dos negócios empresariais. 

6) Contabilidade é só matemática

Também não é verdade. A contabilidade não é só matemática e nem sequer está na área de exatas como muitos pensam, está área de humanas. A contabilidade tem a função de interpretar os números dos registros contábeis elaborada pelo profissional e lidar com a gestão da empresas e outras funções, como já citado, nas áreas tributária, econômicas e financeiras, para tomada de decisões pelos seus gestores. 

7) A contabilidade é muito tradicional

Embora muitos profissionais atuem de forma tradicional,  taxados de “darfistas” que somente cumprem com as obrigações acessórias e tributárias, há profissionais que atuam em outras áreas como na gestão, auditoria, perícia, controladoria e outros. 

Fonte: Contmatic News

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